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A Lei n.º 14/2026, de 27 de abril, entrou em vigor a 2 de maio de 2026 e altera regras importantes na contratação de seguros associados ao crédito. Para quem compra casa — ou já tem crédito habitação e está a rever condições — há três mudanças práticas: o banco só pode exigir cobertura de morte no seguro de vida; o direito ao esquecimento é reforçado; e surgem alternativas legais à contratação do seguro de vida.
O que muda no seguro de vida exigido pelo banco
A lei altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (regime dos contratos de crédito relativos a imóveis). Em resumo:
- Cobertura obrigatória: nos seguros de vida exigidos pelo mutuante, apenas pode ser exigível a cobertura de risco de morte.
- Coberturas facultativas: invalidez ou incapacidade (como IAD ou ITP) podem continuar a ser propostas — inclusive como forma de reduzir comissões ou outros custos do crédito —, mas deixam de poder ser impostas.
- Alternativas ao seguro: na aquisição ou construção de habitação, o mutuário pode, por opção, substituir o seguro de vida por hipoteca sobre outro imóvel, fiança ou outra garantia prevista na lei.
- Casais com deficiência: se os mutuários forem casados ou viverem em união de facto e um dos membros tiver grau de incapacidade superior a 60%, o seguro de vida pode ser exigido, por opção do mutuário, apenas ao membro do casal sem deficiência.
Estas regras mudam o equilíbrio na negociação: o seguro continua a ser uma garantia habitual, mas o consumidor passa a ter mais liberdade sobre o nível de proteção e o tipo de garantia.
Direito ao esquecimento: o que fica clarificado
O direito ao esquecimento já existia na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro. Em síntese, quem tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência não pode, após os prazos legais, ser penalizado na contratação de crédito e de seguros associados — nem com aumento de prémio, nem com exclusão de garantias, nem com recolha dessas informações clínicas em fase pré-contratual.
Os prazos previstos na Lei n.º 75/2021 mantêm-se:
| Situação | Prazo sem interrupção |
|---|---|
| Risco agravado de saúde ou deficiência superada | 10 anos após o fim do protocolo terapêutico |
| Patologia superada antes dos 21 anos | 5 anos após o fim do protocolo terapêutico |
| Risco agravado de saúde ou deficiência mitigada | 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz |
A Lei n.º 14/2026 reforça este regime em três pontos:
- Patologias expressamente referidas: doença oncológica, VIH, diabetes e hepatite C passam a constar expressamente das situações de saúde abrangidas (sem prejuízo de outras que venham a ser definidas no acordo nacional ou por decreto-lei).
- Âmbito alargado: a proteção aplica-se também a créditos para fins comerciais ou profissionais celebrados por pessoa singular, e aos seguros associados.
- Dever de informação: bancos e seguradoras devem esclarecer os consumidores sobre as condições aplicáveis a quem tenha superado ou mitigado estas situações.
Impacto no custo do crédito
O seguro de vida é um dos custos que mais pesa na TAEG e no MTIC quando contratado no banco. Ao limitar a cobertura exigível à morte, a lei abre espaço para prémios mais baixos na componente obrigatória — e para o consumidor decidir, de forma consciente, se quer (e quanto quer pagar por) proteção adicional por invalidez.
A título de exemplo ilustrativo: num crédito de 150.000 euros a 30 anos, a diferença entre um seguro com coberturas alargadas no banco e um seguro externo focado no risco de morte pode representar dezenas de euros por mês. Essa diferença acumula ao longo do contrato e deve ser lida em conjunto com o spread e as comissões — não isoladamente.
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O que fazer na prática
- Confirme o que o banco exige: a cobertura obrigatória é a de morte; o resto é proposta, não imposição.
- Avalie se quer coberturas adicionais: IAD/ITP continuam a fazer sentido para muitas famílias — sobretudo com um único rendimento no agregado —, mas devem ser uma escolha informada.
- Considere alternativas de garantia se o seguro for inacessível ou desproporcionado (outra hipoteca, fiança ou garantia legal).
- Se já superou ou mitigou uma doença abrangida, pergunte expressamente se lhe estão a aplicar o direito ao esquecimento e quais os prazos que a instituição está a considerar.
- Em crédito já existente, as novas regras têm mais impacto em novas contratações, renegociações e transferências; vale a pena rever a apólice quando mudar de banco ou renegociar condições.
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Fontes: Lei n.º 14/2026, de 27 de abril, Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, Lexionário — Direito ao esquecimento (Diário da República)