- Limiar
- 15.000 €/ano (ano anterior, PT)
- Tolerância
- 18.750 € (25%) no ano em curso
- Vertente UE
- VN União ≤ 100.000 €
- Em vigor
- 01/07/2025 (DL 35/2025)
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O regime de isenção de IVA do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) é o enquadramento fiscal da maioria dos trabalhadores independentes a recibos verdes e microempresas em Portugal: quem fatura menos de 15.000 € por ano em território nacional não cobra IVA aos clientes nem entrega declarações periódicas. Em 2025, o Decreto-Lei n.º 35/2025 reformulou o regime em profundidade. Este guia explica como funciona hoje — quem pode beneficiar, como se calcula o limiar, quando se muda de regime e o que mudou com as novas regras europeias.
O que é o regime de isenção de IVA (vertente interna)
A vertente interna do regime (n.º 1 do artigo 53.º do CIVA) isenta de IVA os pequenos sujeitos passivos — trabalhadores independentes, empresários em nome individual e sociedades — desde que reúnam três condições:
- Ser residente em território nacional (sede ou domicílio em Portugal);
- Não efetuar exportações de bens (nem atividades conexas isentas nos termos do artigo 14.º do CIVA);
- Volume de negócios até 15.000 € no ano civil anterior, considerando apenas as operações localizadas em território nacional (artigo 6.º do CIVA).
Ao contrário do que acontecia até 30 de junho de 2025, o regime passou a estar também disponível para sujeitos passivos com contabilidade organizada, para quem realize importações de bens e para atividades do anexo E ao CIVA (por exemplo, venda de sucatas recicláveis). As principais exclusões são:
- Atos isolados — uma única operação tributável não beneficia do regime (é sempre tributada, salvo isenção objetiva);
- Transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos;
- Não residentes — desde 1 de julho de 2025, mesmo com estabelecimento estável ou registo de IVA em Portugal (ver secção abaixo);
- Quem realize exportações de bens, de qualquer valor.
O limiar de 15.000 €: como se calcula
Desde as alterações de 2025, o conceito de volume de negócios relevante passou a estar definido no artigo 52.º-B do CIVA e a contabilizar apenas as operações localizadas em território nacional (artigo 6.º do CIVA), líquidas de IVA. Ficam de fora, por exemplo, as operações localizadas noutros países e as operações acessórias financeiras e de seguros.
Duas novidades importantes na forma de cálculo:
- Sem anualização para quem inicia atividade: o volume de negócios estimado indicado na declaração de início deixa de ser anualizado. Quem abre atividade em agosto indica apenas o volume projetado para os meses até ao final do ano — e, no fim do primeiro ano, o limiar é verificado com o volume efetivamente obtido nesses meses, sem o converter em valor anual.
- Ano civil anterior: para quem já exerce atividade, o limiar é aferido pelo volume de negócios do ano anterior — não pelo que está a faturar no ano em curso (salvo a tolerância de 25% explicada abaixo).
| Situação | Como se verifica o limiar |
|---|---|
| Já exerce atividade | Volume de negócios do ano civil anterior, em operações localizadas em território nacional |
| Inicia atividade | Estimativa não anualizada na declaração de início |
| Primeiro ano de atividade | Volume de negócios efetivo do período de atividade, sem anualização |
| No ano em curso | Só conta se ultrapassar 18.750 € (25% acima do limiar) |
Quando se passa para o regime normal de IVA
As mudanças de regime foram reformuladas pelo DL 35/2025. Hoje há três situações de passagem obrigatória para o regime normal:
Volume entre 15.000 € e 18.750 € (ano anterior)
Se no ano civil anterior atingiu um volume de negócios superior a 15.000 € (mas não superior a 18.750 €), deve entregar a declaração de alterações nos primeiros 15 dias úteis de janeiro do ano seguinte. O enquadramento no regime normal produz efeitos a 1 de janeiro desse ano.
Volume superior a 18.750 € (ano em curso)
Se, durante o ano, o volume de negócios exceder em 25% o limiar (18.750 €), deve entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis a contar da fatura que ultrapassa esse valor. O regime normal aplica-se a partir dessa mesma operação — a fatura que atinge os 18.750 € já deve liquidar IVA.
Perda de outra condição (ex.: exportações)
Se passar a realizar exportações de bens ou atividades conexas, está obrigado à declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis a contar da primeira exportação, com efeitos a partir dessa operação. O mesmo se aplica se a AT fixar, por métodos indiretos, um rendimento baseado em volume de negócios superior ao limiar.
Se preferir, pode também renunciar à isenção e optar pelo regime normal (artigo 55.º, n.º 1, do CIVA). A renúncia produz efeitos na data de apresentação da declaração, obriga a permanecer no regime normal por 5 anos e o regresso ao regime de isenção só pode ser feito mediante opção em janeiro de um dos anos seguintes ao fim desse prazo.
Obrigações de quem está isento de IVA
Estar isento não significa estar dispensado de tudo. Quem está no regime especial de isenção deve:
- Emitir fatura por todas as operações, com a menção «IVA – Regime de Isenção» (código de isenção M10). Desde 2025, estas operações podem ser tituladas por faturas simplificadas, independentemente do montante;
- Entregar declaração de início, alterações ou cessação de atividade sempre que o enquadramento mude;
- Apresentar declaração periódica de IVA nos períodos em que seja devedor do imposto por autoliquidação — por exemplo, quando adquire serviços a prestadores de outros Estados-Membros ou a países terceiros, ou em aquisições intracomunitárias de bens acima de 10.000 €.
- Não cobra IVA aos clientes: as faturas saem sem IVA, com a menção M10 «IVA – Regime de Isenção».
- Não deduz IVA nos custos: está excluído do direito à dedução relativamente à totalidade das operações (artigos 19.º e 20.º do CIVA).
- Está dispensado da declaração periódica e da recapitulativa: exceto nos períodos em que tenha de autoliquidar IVA (aquisições intracomunitárias de serviços ou bens acima do limiar).
- Mantém as obrigações de IRS e Segurança Social: a isenção de IVA não dispensa o Anexo B nem as contribuições dos trabalhadores independentes.
Vertente transfronteiriça: isenção noutros Estados-Membros
A grande novidade do DL 35/2025 foi a criação da vertente transfronteiriça (n.º 2 do artigo 53.º do CIVA), que permite a um sujeito passivo português aplicar a isenção de IVA noutros Estados-Membros da União Europeia, desde que:
- O volume de negócios anual na União Europeia não exceda 100.000 €;
- O volume de negócios no Estado-Membro onde pretende beneficiar da isenção não exceda o limiar aí fixado (por exemplo, 25.000 € na Alemanha; Espanha não aplica o regime);
- Notifique previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretende beneficiar da isenção nesse Estado-Membro;
- Obtenha um número individual de identificação com o sufixo «EX», atribuído pelo Estado de estabelecimento.
A comunicação prévia é feita no Portal das Finanças, na aplicação «PME/SME-SS» (artigo 58.º-A do CIVA), e o sujeito passivo fica obrigado a entregar a declaração trimestral prevista no artigo 58.º-B do CIVA. Se o volume de negócios anual da União Europeia ultrapassar os 100.000 €, a isenção cessa em todos os Estados-Membros — mas a vertente interna em Portugal pode manter-se, desde que cumpridas as condições do n.º 1. Os limiares de cada Estado-Membro estão publicados na base de dados da Comissão Europeia.
O que mudou com o DL 35/2025 (e quem perdeu o regime)
O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no regime de isenção aplicável às pequenas empresas, com efeitos a partir de 1 de julho de 2025. Os ofícios-circulados da AT n.º 25062/2025 (vertente interna) e n.º 25065/2025 (vertente transfronteiriça) esclarecem a aplicação prática.
Quem perdeu o regime a 1 de julho de 2025: os sujeitos passivos não residentes (com sede ou domicílio no estrangeiro), ainda que com estabelecimento estável ou registo de IVA em Portugal. Quem estava no regime até 30 de junho de 2025 teve de, até 30 de julho, optar pelo regime normal ou cessar a atividade em Portugal para efeitos de IVA (data de cessação 30/06/2025) e, se estiver noutro Estado-Membro, recorrer à vertente transfronteiriça. Os não residentes fora da União Europeia passaram obrigatoriamente ao regime normal.
Evolução do limiar de isenção (para contexto histórico):
| Período | Limiar | Diploma |
|---|---|---|
| Até 2020 | 10.000 € | — |
| 2021–2022 | 12.500 € | OE2021 (a confirmar no DRE) |
| 2023 | 13.500 € | Lei 24-D/2022 (OE2023) |
| 2024 | 14.500 € | Lei 24-D/2022 (OE2023) |
| Desde 2025 | 15.000 € | DL 35/2025 (consolida o regime) |
Compensa manter a isenção?
A resposta depende do seu tipo de clientes e dos seus custos. Este checklist ajuda a decidir:
- Quem são os seus clientes? Se vende a consumidores finais, a isenção é quase sempre vantajosa: não cobra 23% de IVA, o que torna os seus preços mais competitivos.
- Clientes empresas? Cuidado: as empresas podem deduzir o IVA que lhes cobra, por isso preferem muitas vezes faturas com IVA — o regime normal pode ser um fator de credibilidade.
- Tem muitos custos com IVA? Se as suas despesas profissionais têm IVA relevante (equipamento, software, subcontratação), o regime normal permite deduzi-lo — mas exige cobrar IVA aos clientes.
- Vai pedir crédito habitação? Os bancos avaliam o rendimento declarado no IRS, não o regime de IVA. O que pesa é o rendimento relevante e a consistência — veja o impacto no artigo sobre freelancers no regime de isenção e crédito habitação.
- Está perto do limiar? Se projeta ultrapassar 15.000 € em breve, planeie a mudança: a renúncia (5 anos) ou a passagem obrigatória (18.750 €) têm consequências de faturação e regularizações.
Conclusão
O regime de isenção de IVA do artigo 53.º do CIVA continua a ser o enquadramento certo para a maioria dos pequenos negócios em Portugal — mas mudou de forma significativa em 2025. Conhecer o limiar de 15.000 €, a tolerância de 25%, as regras de mudança de regime e a nova vertente europeia evita sustos fiscais e decisões erradas. Antes de renunciar à isenção ou de planejar a sua atividade perto do limiar, vale a pena simular o impacto na faturação, no IRS e na sua capacidade de crédito.
Fontes: Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março; Código do IVA (artigos 52.º-B, 53.º, 55.º, 58.º-A a 58.º-C); Diretiva (UE) 2020/285; OCC — Guia Prático «Regime especial de isenção do IVA (artigo 53.º do CIVA)», julho 2025; Ofícios-Circulados da AT n.º 25062/2025 e n.º 25065/2025.
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