Carta de rescisão de contrato de arrendamento: modelo 2026

Carta de rescisão de contrato de arrendamento: modelo 2026

Modelo de carta de rescisão do contrato de arrendamento para inquilino e senhorio, com os prazos de pré-aviso do Código Civil e como entregar.

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Henrique Moreira Revisto por Henrique Moreira Diretor e Cofundador Publicado em 11 min de leitura
Ficha rápida
Pré-aviso do inquilino (contrato com 1 ano ou mais)
120 dias — art. 1098.º e 1100.º do Código Civil
Pré-aviso do senhorio que não renova (contrato de 6 anos ou mais)
240 dias — art. 1097.º do Código Civil
Momento em que a denúncia produz efeitos
Final de um mês do calendário, a contar da comunicação
Indemnização ao inquilino por denúncia para obras profundas
2 anos de renda (ou realojamento por 3 anos)

Para rescindir o contrato de arrendamento, o inquilino tem de comunicar a decisão ao senhorio por escrito com 120 dias de antecedência se o contrato tiver um ano ou mais, ou 60 dias se tiver menos de um ano (artigos 1098.º e 1100.º do Código Civil). A denúncia produz efeitos no final de um mês do calendário, a contar da comunicação — não na data que o inquilino escolher.

Abaixo tem dois modelos prontos a copiar (inquilino e senhorio), a tabela com todos os prazos legais e a forma de entrega que prova a data. Se procura o processo completo — caução, vistoria, contadores — veja o guia como terminar um contrato de arrendamento.

Rescindir e denunciar não são a mesma coisa. A saída unilateral no fim do prazo ou da renovação chama-se denúncia e tem prazos legais. A rescisão por mútuo acordo é uma revogação: exige a assinatura das duas partes e não tem prazo legal. Usar "rescisão" na carta não invalida nada, mas o regime que se aplica é o da denúncia.

Prazos de rescisão: quanto tempo tem de avisar

Os prazos dependem de quem comunica e do tipo de contrato. Estes são os que estão no Código Civil:

SituaçãoQuem comunicaPrazo mínimoBase legal
Contrato com prazo certo, já decorrido um terço da duração (contrato de 1 ano ou mais)Inquilino120 diasArt. 1098.º, n.º 3, a)
Contrato com prazo certo, já decorrido um terço da duração (contrato com menos de 1 ano)Inquilino60 diasArt. 1098.º, n.º 3, b)
Impedir a renovação automática — contrato de 6 anos ou maisInquilino120 diasArt. 1098.º, n.º 1, a)
Impedir a renovação — contrato de 1 a 6 anosInquilino90 diasArt. 1098.º, n.º 1, b)
Impedir a renovação — contrato de 6 meses a 1 anoInquilino60 diasArt. 1098.º, n.º 1, c)
Contrato de duração indeterminada (após 6 meses)Inquilino120 dias (1 ano ou mais) / 60 diasArt. 1100.º
Oposição à renovação — contrato de 6 anos ou maisSenhorio240 diasArt. 1097.º
Oposição à renovação — contrato de 1 a 6 anosSenhorio120 diasArt. 1097.º
Oposição à renovação — contrato de 6 meses a 1 anoSenhorio60 diasArt. 1097.º
Denúncia para habitação própria ou obras profundasSenhorio6 mesesArt. 1103.º, n.º 1
Denúncia sem fundamento, contrato de duração indeterminadaSenhorio5 anosArt. 1101.º, c)

Dois detalhes que mudam o cálculo: se o senhorio se opôs à renovação, o inquilino pode sair com apenas 30 dias de aviso (art. 1098.º, n.º 4); e a oposição do senhorio à primeira renovação só produz efeitos três anos depois da celebração do contrato (art. 1097.º, n.º 3).

Modelo de carta do inquilino (pronto a copiar)

Este é o modelo para quem sai da casa. Substitua os campos entre parênteses retos e envie com antecedência superior ao prazo legal — nunca igual.

Exmo. Senhor [Nome completo do senhorio], NIF [número] [Morada que consta no contrato]

Assunto: Denúncia do contrato de arrendamento do imóvel sito em [morada completa, freguesia e concelho]

Eu, [nome completo do arrendatário], portador do Cartão de Cidadão n.º [número], NIF [número], na qualidade de arrendatário do imóvel acima identificado, arrendado ao abrigo do contrato celebrado em [data], venho, nos termos dos artigos 1098.º e 1100.º do Código Civil, comunicar a V. Exa. a minha intenção de denunciar o referido contrato.

A denúncia produz efeitos em [data de saída, no final de um mês do calendário], data a partir da qual deixarei de ocupar o imóvel, entregando-o livre de pessoas e bens e nas condições em que o recebi.

Solicito que me seja indicada a data e a hora para a vistoria de entrega e que a caução de [valor] € seja devolvida no prazo previsto no contrato, depois de descontadas as rendas e os consumos que se mostrem em falta.

Com os melhores cumprimentos, [Local], [data] [Assinatura]

Há três elementos que não devem faltar: a identificação do imóvel tal como está no contrato, a data de saída (para não haver dúvida sobre o fim do pré-aviso) e o pedido expresso da vistoria. Se o contrato tiver fiador, peça também por escrito a libertação da garantia — é o tema do guia sobre caução e fiador no arrendamento.

Modelo de carta do senhorio

O senhorio que não quer renovar usa a oposição à renovação; o que quer terminar antes do fim invoca um fundamento legal, que tem de constar da carta sob pena de ineficácia (art. 1103.º, n.º 1).

Exmo. Senhor(a) [Nome completo do arrendatário], NIF [número] [Morada do imóvel arrendado]

Assunto: Oposição à renovação do contrato de arrendamento do imóvel sito em [morada]

Na qualidade de senhorio do imóvel acima identificado, arrendado ao abrigo do contrato celebrado em [data], venho, nos termos do artigo 1097.º do Código Civil, comunicar que me oponho à renovação do contrato, que cessa em [data do termo do prazo ou da renovação em curso].

Solicito a entrega do imóvel até essa data, livre de pessoas e bens, bem como a indicação de dia e hora para a vistoria de entrega e a leitura dos contadores.

Com os melhores cumprimentos, [Local], [data] [Assinatura]

Como entregar a carta para provar a data

O prazo conta a partir do momento em que o senhorio é notificado, não da data que escreve na carta. Por isso, o meio de entrega é tão importante como o texto:

  • Carta registada com aviso de receção — é a prova mais segura: fica com o comprovativo do registo e com o aviso assinado.
  • Entrega em mão — exija uma cópia assinada e datada pelo senhorio, ou leve duas testemunhas.
  • Email ou mensagem — só têm o mesmo valor se as partes tiverem convencionado um domicílio eletrónico para as comunicações. Guarde o comprovativo de envio e a resposta.

Guarde tudo durante pelo menos cinco anos: é o tempo típico de discussão de rendas em falta e de devolução de caução. E conte o prazo com folga — se o pré-aviso de 120 dias termina a 3 de março, envie a carta em janeiro.

Contar o prazo: um exemplo concreto

Suponha um contrato com início a 1 de março de 2025, prazo de dois anos, renda de 750 €. O inquilino quer sair no fim do prazo e envia a carta a 10 de dezembro de 2026:

  • O contrato tem mais de um ano, por isso o pré-aviso é de 120 dias (art. 1098.º, n.º 3, a)).
  • Contando 120 dias a partir de 10 de dezembro, chega-se a 9 de abril de 2027 — mas a denúncia só produz efeitos no final de um mês do calendário. A data a indicar na carta é, por isso, 30 de abril de 2027.
  • Se a carta fosse enviada a 20 de janeiro de 2027, os 120 dias terminavam a 20 de maio, e a saída passaria para 31 de maio de 2027.

Regra prática: conte os 120 (ou 60) dias, arredonde para o fim do mês seguinte e envie a carta com pelo menos uma semana de folga.

Erros que atrasam a saída (e custam rendas)

  • Indicar uma data de saída a meio do mês. A denúncia só produz efeitos no final de um mês do calendário; uma data a 15 do mês obriga a negociar ou a pagar o mês inteiro.
  • Enviar a carta sem prova de receção. Sem aviso de receção nem cópia assinada, o senhorio pode alegar que nunca foi notificado e contar o prazo a partir de outra data.
  • Assinar um novo contrato antes de garantir a saída. Se o pré-aviso falhar, fica a pagar duas casas ao mesmo tempo.
  • Esquecer o fiador. A garantia só se extingue com declaração do senhorio; sem esse documento, o fiador continua obrigado mesmo depois da saída.
  • Sair sem vistoria. Sem auto de vistoria assinado pelos dois, a discussão sobre o estado da casa e o valor da caução fica sem prova.

Não cumpriu o prazo: o que paga

Sair sem respeitar o pré-aviso não impede a cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de aviso em falta (art. 1098.º, n.º 6). Num contrato de 700 € por mês com 90 dias de aviso em falta, são cerca de 2.100 €.

A lei admite três exceções: desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho e morte do arrendatário ou de pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano. Nessas situações, a saída não gera dívida de rendas por pré-aviso.

Rescisão por mútuo acordo

Se as duas partes concordam com a saída antecipada, o caminho é a revogação por acordo: sem prazo legal, sem indemnização — mas com documento escrito. Deve indicar a data de entrega, o destino da caução, as leituras de água, luz e gás, e a declaração de que não ficam rendas em dívida. Sem esse papel, o senhorio pode mais tarde exigir as rendas do período de pré-aviso.

Senhorio: em que casos pode terminar o contrato

Num contrato de duração indeterminada, o senhorio só tem três portas (art. 1101.º):

  1. Habitação própria ou de descendentes em primeiro grau — exige o pagamento de um ano de renda, que o senhorio seja proprietário há mais de dois anos (ou por sucessão) e que não tenha casa própria no concelho (art. 1102.º).
  2. Demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos — comunicação com seis meses de antecedência, acompanhada do comprovativo do procedimento de controlo prévio e do termo de responsabilidade do técnico; a desocupação ocorre 60 dias após a confirmação com o alvará. O senhorio deve indemnizar com dois anos de renda (nunca menos de duas vezes 1/15 do valor patrimonial tributário) ou garantir realojamento por três anos, metade paga após a confirmação e o resto na entrega.
  3. Sem fundamento — comunicação com cinco anos de antecedência, confirmada com 15 a 12 meses de antecedência (art. 1104.º).

Duas salvaguardas importantes: da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos, e se o senhorio não der ao imóvel o uso invocado (três meses, por um mínimo de dois anos) ou não iniciar a obra em seis meses, deve uma indemnização de 10 anos de renda (art. 1103.º, n.os 5, 6, 9 e 10).

Vender a casa não é fundamento de denúncia: o comprador sucede nos direitos e obrigações do senhorio e o contrato continua (art. 1057.º). Se está a pensar comprar para arrendar, comece pela minuta de contrato de arrendamento e confirme os direitos e deveres do inquilino.

A nova lei das rendas muda estas regras?

A proposta de revisão da lei do arrendamento que o Governo entregou no Parlamento — e que continua em discussão em novembro de 2026 — mexe em pontos próximos deste artigo: prevê comunicações por email entre senhorio e inquilino quando esteja convencionado um domicílio eletrónico, reduz a denúncia por obras profundas de cinco para três anos de antecedência, admite rendas antecipadas até três meses e retira o limite da caução. Nada disto é lei ainda: o texto pode ser alterado ou cair, e os prazos e fundamentos descritos acima são os que estão em vigor. Acompanhe o estado da proposta no guia da nova lei do arrendamento.

O que fazer a seguir

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Fontes: Código Civil, artigos 1057.º, 1097.º a 1104.º (texto consolidado, PGDL Lisboa, consultado a 2 de novembro de 2026); proposta de revisão da lei do arrendamento em discussão na Assembleia da República (outubro de 2026).

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