Arrendamento Acessível (RSAA): isenção de IRS e IRC, limites de renda e como aderir

Impostos

Arrendamento Acessível (RSAA): isenção de IRS e IRC, limites de renda e como aderir

O RSAA isenta de IRS e IRC as rendas dentro dos limites já publicados: 224 € (T0) a 2.066 € (T5 em Lisboa), por concelho e tipologia. Veja como aderir.

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Henrique Moreira Revisto por Henrique Moreira Diretor e Cofundador Impostos Publicado em Atualizado em 10 min de leitura
Ficha rápida
Em vigor
1 de setembro de 2026
Limites de renda
224 € (T0) a 2.066 € (T5, Lisboa)
Portaria
n.º 454/2026/1, de 13 de outubro
Isenção
100% IRS/IRC nas rendas
Adesão
IHRU + prova AT até 15/01

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O Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) entrou em vigor a 1 de setembro de 2026 e permite que senhorios fiquem totalmente isentos de IRS ou IRC sobre as rendas recebidas, desde que pratiquem rendas dentro dos limites de renda fixados para o concelho. A regulamentação que faltava — os valores máximos por tipologia — foi publicada a 13 de outubro de 2026 (Portaria n.º 454/2026/1): as rendas acessíveis vão de 224 € por mês num T0 a 2.066 € num T5 em Lisboa. O RSAA substitui o anterior Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA) e é uma das medidas centrais do pacote fiscal da habitação — DL 97/2026.

Este guia explica quem pode aderir, como funcionam os limites de renda por concelho e tipologia, o que ganha o senhorio e como dar os passos certos — e em que é que o RSAA difere da taxa autónoma de 10% e dos Contratos de Investimento para Arrendamento.

O que é o RSAA e qual é o estado atual

O RSAA é um regime fiscal de incentivo ao arrendamento a preços acessíveis: em troca de praticar rendas abaixo do mercado — dentro de um limite máximo definido para cada concelho e tipologia — o senhorio deixa de pagar imposto sobre essas rendas, sem data de caducidade prevista.

Estado atual (outubro de 2026): o regime está operacional. A Portaria n.º 454/2026/1, publicada a 13 de outubro, fixou os limites máximos de renda por concelho e tipologia (224 € a 2.066 €), em vigor desde 14 de outubro com efeitos a 1 de setembro de 2026. Até 14 de outubro aplicaram-se, a título transitório, os limites da Portaria n.º 176/2019. A adesão faz-se na plataforma eletrónica do IHRU.

Limites de renda: 224 € a 2.066 €, por concelho e tipologia

A portaria fixa um valor máximo de renda para cada tipologia (T0 a T5) em cada um dos 308 concelhos. No cálculo foram considerados o número de quartos, a mediana das rendas da região segundo o INE, a disponibilidade de estacionamento privativo, o desempenho energético de classe A ou superior e os limites de área bruta por tipologia do regime de habitação de custos controlados.

Renda mensal máxima em euros, para alguns concelhos:

ConcelhoT0T1T2T3T4T5Acima de T5
Lisboa785 €1.006 €1.309 €1.612 €1.763 €2.066 €T5 + n × 150 €
Cascais752 €964 €1.254 €1.544 €1.690 €1.980 €T5 + n × 100 €
Oeiras703 €901 €1.172 €1.443 €1.579 €1.850 €T5 + n × 100 €
Porto652 €866 €1.118 €1.341 €1.510 €1.715 €T5 + n × 100 €
Almada612 €784 €1.021 €1.257 €1.375 €1.612 €T5 + n × 100 €
Odivelas581 €745 €969 €1.193 €1.306 €1.530 €T5 + n × 100 €
Sintra514 €671 €866 €1.056 €1.155 €1.354 €T5 + n × 100 €
Setúbal507 €649 €844 €1.040 €1.138 €1.333 €T5 + n × 75 €
Coimbra426 €546 €711 €875 €957 €1.122 €T5 + n × 75 €
Braga391 €531 €671 €802 €895 €1.028 €T5 + n × 75 €
Leiria358 €458 €596 €734 €803 €941 €T5 + n × 50 €
Pombal254 €325 €423 €520 €569 €667 €T5 + n × 50 €
Aguiar da Beira224 €308 €392 €475 €531 €587 €T5 + n × 50 €

Notas sobre a tabela (n = número de quartos acima de cinco):

  • Acima do T5, cada quarto adicional acresce 50 €, 75 €, 100 € ou 150 €, conforme o concelho (150 € em Lisboa; 100 € no Porto, Cascais, Oeiras, Almada, Odivelas, Sintra, Funchal e Matosinhos; 75 € em Setúbal, Braga, Coimbra e Aveiro; 50 € em Leiria, Pombal, Guimarães e Viseu);
  • Majorações até +20% — os valores podem ser majorados cumulativamente em função do nível de eficiência energética da habitação e da existência de estacionamento privativo, nos termos definidos na portaria;
  • Quartos — no arrendamento de quartos, a renda máxima do quarto é o limite por tipologia do concelho multiplicado pela área do quarto sobre a área total dos quartos; se o quarto tiver instalação sanitária privativa, há uma majoração de 25%;
  • Atualização anual — os valores são revistos ou atualizados pelo IPC (sem habitação) dos 12 meses anteriores a 31 de agosto, com efeitos a 1 de janeiro.

A lista completa dos 308 concelhos está publicada no Diário da República e disponível para consulta no IHRU.

Quem pode aderir e em que condições

Podem usar o RSAA senhorios pessoas singulares ou coletivas — sem limite ao número de imóveis —, municípios e entidades intermunicipais com programas próprios e outras entidades públicas. As condições principais:

  • Renda dentro do limite do concelho — o valor máximo por tipologia está fixado na Portaria n.º 454/2026/1 (o ponto de partida do cálculo é 80% da mediana das rendas por metro quadrado apurada pelo INE no concelho, com os ajustamentos em função dos quartos, da eficiência energética e do estacionamento), e os limites são atualizados anualmente pelo coeficiente do NRAU ou pelo IPC;
  • Duração mínima do contrato — três anos para residência permanente, ou três meses (renováveis) para residência temporária, como estudantes ou trabalhadores deslocados;
  • Arrendamento parcial possível — o regime pode abranger o arrendamento de quartos, desde que o espaço reúna requisitos de autonomia e habitabilidade.

O que o senhorio ganha

A isenção é o grande atrativo: 100% de IRS (ou IRC) sobre as rendas, enquanto o contrato estiver em vigor e as regras forem respeitadas.

Para comparar: fora do RSAA, um senhorio com rendas até 2.300 euros mensais pode usar a taxa autónoma de 10%, mas esse regime caduca a 31 de dezembro de 2029. No IRS progressivo normal, as rendas podem ser tributadas até 48%.

Nuance do englobamento: se optar pelo englobamento voluntário no IRS, o rendimento isento do RSAA continua a ser considerado para determinar a taxa aplicada aos restantes rendimentos do agregado — ou seja, a isenção não "esconde" o rendimento na progressividade do IRS.

Como aderir (passo a passo)

Passo 1: Celebre o contrato

O contrato de arrendamento tem de ter renda dentro do limite do concelho e a duração mínima exigida (3 anos para residência permanente; 3 meses renováveis para temporária).

Passo 2: Aderir na plataforma do IHRU

A adesão é feita na plataforma eletrónica do IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana), onde o senhorio submete cópia do contrato e o comprovativo da comunicação às Finanças. Com a portaria publicada a 13 de outubro de 2026, o regime está operacional e a adesão pode ser submetida.

Passo 3: Entregue a prova à AT até 15 de janeiro

O senhorio tem de apresentar a prova de comunicação do arrendamento à Autoridade Tributária até 15 de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do contrato. A comunicação do arrendamento ao Portal das Finanças, com recibos eletrónicos, é obrigatória — veja como declarar rendas no IRS.

Passo 4: Benefício desde o início do contrato

O IHRU comunica a adesão à Autoridade Tributária até ao fim de fevereiro, e o benefício produz efeitos desde o início do contrato.

Os riscos de perder o benefício

O benefício perde-se se a renda ultrapassar o limite aplicável. Nessa situação, o senhorio tem de regularizar o imposto em falta, acrescido de juros compensatórios. O acompanhamento do regime é partilhado entre IHRU, Autoridade Tributária, Segurança Social e INE — e, se forem detetadas rendas acima do teto ou outras violações, o benefício pode cessar após procedimento administrativo.

Os contratos celebrados ao abrigo do PAA (o programa anterior) mantêm os efeitos fiscais que já lhes tinham sido atribuídos — a transição foi desenhada para não penalizar quem já praticava rendas acessíveis.

RSAA vs taxa de 10% vs CIA

RSAA

  • Imposto sobre as rendas: isenção total (IRS/IRC)
  • Caducidade: sem data prevista
  • Renda exigida: limite do concelho por tipologia (224 € a 2.066 €)
  • Quem beneficia mais: zonas com rendas perto do limite acessível
  • Aderência: IHRU + AT (prova até 15/01)

Taxa autónoma de 10%

  • Imposto sobre as rendas: 10% (rendas ≤ 2.300 €)
  • Caducidade: 31 de dezembro de 2029
  • Renda exigida: renda de mercado até 2.300 €
  • Quem beneficia mais: imóveis que permitem rendas acima do limite do RSAA
  • Aderência: declaração no IRS (anexo F)

CIA

  • Imposto sobre as rendas: isenções e benefícios até 25 anos
  • Caducidade: prazo do contrato de investimento
  • Renda exigida: renda moderada durante a vigência do contrato
  • Quem beneficia mais: promotores e investidores de maior escala
  • Aderência: contrato de investimento + IHRU

A decisão depende sempre da renda possível no imóvel, dos custos associados e do prazo durante o qual o senhorio pretende manter a casa arrendada. Num mercado de arrendamento com oferta a cair e rendas a subir em 2027, o RSAA é também uma decisão de estratégia: renda mais baixa garantida e sem imposto, contra a renda de mercado com imposto.

Com os limites já publicados, a decisão ficou mais simples de simular: compare a renda que o imóvel alcança no mercado com o valor da tabela do seu concelho e tipologia. Se tem um imóvel arrendado ou está a pensar arrendar, vale a pena perceber também como as rendas contam como rendimento no crédito habitação — o regime pode influenciar o valor que o banco considera na análise de um futuro financiamento. E se o objetivo é maximizar o rendimento líquido do imóvel, simule os cenários antes de decidir entre arrendamento clássico, RSAA ou alojamento local.

Fontes: Portaria n.º 454/2026/1, de 13 de outubro (Diário da República, 1.ª série), ECO — De 224 euros até 2.066 euros: estes são os valores máximos do regime das rendas acessíveis, Economia e Finanças — Lista completa com os limites máximos de renda por tipologia, em cada concelho, DL 97/2026, idealista/news — Novas regras para o mercado de arrendamento já em vigor, IHRU

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